Responsabilidade em virtude de vazamento de prótese mamária fornecida por clínica e/ou o médico
O Brasil é o país que mais realiza cirurgias plásticas no mundo, e a implantação de prótese mamária é a segunda cirurgia mais buscada para fins estéticos. A cirurgia plástica é um procedimento nobre, que envolve estudo, perícia e formação médica especializada.
Todos os pacientes que se submetem à mamoplastia (cirurgia mamária ou prótese de silicone) possuem proteção constitucional com base nos direitos absolutos à vida e saúde, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, o paciente é protegido por lei e ocorrendo qualquer tipo de problema futuro pode buscar seus direitos judicialmente.
É obrigação do médico que realizará a cirurgia plástica o dever de informação, e conseqüentemente é um direito da paciente. Anteriormente à realização dos procedimentos contratados o médico deverá descrever de forma clara, adequada e detalhada o caso clínico, e discutir com a paciente todas as possibilidades – inclusive sobre marca e tamanho da prótese; apresentar todos os riscos da cirurgia, avaliar as chances de êxito, destacar que pode não ser um método completamente eficaz e descrever a possibilidade de ocorrer imprevistos e possíveis complicações no pós-operatório. O médico deve prestar toda a orientação necessária, especialmente sobre os possíveis resultados da cirurgia.
Tem direito à indenização por dano moral, material e estético nos casos em que há rompimento de próteses de silicone por omissão, negligência ou imperícia do médico cirurgião plástico ou com responsabilidade solidária do hospital ou clínica onde foi realizada, principalmente nos casos em as próteses mamárias foram fornecidas pelo médico ou pela clínica.
Sempre que se celebra um contrato para fins de realização de cirurgia plástica estética, o médico assume uma obrigação de resultado. Ou seja, o procedimento deve atingir as expectativas da paciente. Nos casos em que seja constatado o rompimento de prótese com vazamento de silicone, poderá ocorrer a condenação por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de mamoplastia mal sucedida, eis que a necessidade de extração do produto vazado e de enxerto de pele para recomposição estética são resultados absolutamente diversos do esperado. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica para fins estéticos possui obrigação de resultado e a não execução com perfeição ou a ocorrência de complicações ou sequelas traz nexo causal consequente à falha na conduta do médico contratado pela paciente.
Para a realização dos procedimentos cirúrgicos, os pacientes necessitam preencher alguns requisitos prévios, no que diz respeito principalmente ao pré e ao pós-operatório, além de assinar previamente documentação de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que autorize a intervenção cirúrgica ou que traga os termos de ajuste prévio para a realização do procedimento. O rompimento do implante de prótese mamária de silicone indicada e fornecida pelos respectivos médicos e clínicas que lhe operaram exige intervenção cirúrgica urgente para preservar a saúde da paciente. Além disso, o abalo psicológico e os danos patrimoniais, estéticos e morais, são indenizáveis. A paciente poderá exigir a imediata substituição do implante deprótese de silicone, sem custos, utilizando próteses de marcas apropriadas para o seu caso. No caso da existência de pagamento para a realização da cirurgia de implante de prótese de silicone nos seios, a paciente ainda poderá requerer a devolução do valor pago pelo procedimento de forma dobrada e devidamente atualizada monetariamente. Em caso de resposta negativa para a realização de nova cirurgia, em virtude da responsabilidade civil objetiva na realização do procedimento cirúrgico estético, a paciente poderá recorrer à justiça para pleitear indenização por danos morais e restituição de todas as despesas com o procedimento cirúrgico reparador.
Cabe ressaltar que a relação jurídica entabulada entre a paciente, hospital ou clínica estética e cirurgião plástico são tipicamente relações de consumo. Em um lado, a paciente figura como consumidora dos serviços estéticos e clínico - hospitalares prestados pelos contratados, os quais se qualificam como fornecedores de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14º do Código de Defesa do Consumidor.Ainda, incide a previsão consumerista da responsabilidade civil objetiva, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de reparar os danos eventualmente causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos:
"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.".
É muito importante definir quem representará o paciente, que deverá ser um advogado especialista em direito da saúde com experiência, e que após analisar os documentos avaliará todas as questões envolvidas e as chances individualmente para cada caso a ser apresentado ao juiz.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.
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