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ATENÇÃO

COVID-19

Veja algumas informações úteis sobre seus direitos nesta pandemia da COVID-19.

Planos de saúde e coberturas para COVID-19 – quais são os seus direitos?

O avanço da pandemia da COVID-19 está levando milhares de brasileiros a buscarem coberturas privadas de saúde, conforme os últimos dados divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, quem contratou um plano para cobertura de atendimento em caso de Covid-19 pode ter de processar o plano de saúde, pois muitos deles estão negando atendimento com fundamento nas carências contratuais, que podem ser de até 180 dias contados da data da contratação.

Nosso escritório está preparado para atender os pacientes com suspeita ou contaminados pelo coronavírus que demandem tratamentos de urgência ou emergência, mesmo durante a carência, e inclusive com cobertura de internação sem limitação de prazo até a alta hospitalar.

Frise-se que, conforme a segmentação de cada plano contratado, os planos ambulatoriais possuem cobertura para exames, consultas e terapias para a reabilitação respiratória. Os planos hospitalares cobrem a internação em leitos convencionais e de UTI.

Na inexistência ou indisponibilidade de vaga na rede credenciada da operadora, esta deverá cobrir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município, ou reembolsar ao consumidor os custos.

Planos de saúde e coberturas para COVID-19 – quais são os seus direitos?

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 12/03 a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde.

A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor na sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.