Não.
Esta é uma dúvida corriqueira. Os planos de saúde e o SUS normalmente não adotam essa prática, pois a demanda judicial implica na busca de um direito do paciente que, em tese, foi violado.
A lei protege o direito à saúde do paciente com base na Constituição Federal, seja quando o réu é o Estado (SUS) ou a Operadora do Plano de Saúde, sendo que para esta última há também as disposições da Lei 9.656/98.
Qualquer nova violação aos direitos do paciente após o aforamento do processo pode ser comunicada à autoridade judicial para as medidas cabíveis a cada caso. É do conhecimento do Plano de Saúde que o consumidor que já teve seu direito violado anteriormente poderá processar novamente a operadora.
Por isso, na prática ocorre o contrário. Ou seja, os planos de saúde não têm interesse em ampliar ainda mais o problema, pois as demandas judiciais podem se tornar muito mais dispendiosas do que cumprir a ordem judicial. Portanto, o paciente pode ter tranqüilidade sobre esse assunto.
As cláusulas dos contatos de Planos de Saúde nem sempre deixam claros todos os direitos do paciente aos tratamentos de saúde.
A Agência Nacional de Saúde edita e atualiza regularmente o ROL de medicamentos e procedimentos mínimos a serem fornecidos pelos Planos de Saúde, e praticamente todos os contratos possuem cláusulas que limitam a esse ROL os tratamentos disponibilizados espontaneamente pelos planos de saúde.
Ou seja, o ROL da ANS é uma lista que muitas vezes as operadoras utilizam indevidamente como justificativa para negar os tratamentos que não estão ali previstos, interpretando em seu favor como uma lista de coberturas taxativa.
Porém, não é essa a interpretação que se deve dar ao contrato, pois a Lei dos Planos de Saúde e as decisões dos Tribunais entendem que o ROL é a cobertura mínima, e não máxima, a ser prestada.
Por isso, a advocacia na área de saúde deve ser sempre especializada, cabendo ao advogado dessa área conhecer detalhadamente a Lei e as Resoluções da ANS, atualizar-se diariamente acerca das mais recentes decisões de todos os Tribunais do país, em especial aquelas provenientes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma torna-se possível oferecer ao paciente a maior segurança jurídica possível, estabelecendo a melhor estratégia jurídica a ser adotada para cada caso e prevendo assim as chances de êxito.
Procedendo com a máxima clareza, nosso escritório é capaz de informar ao paciente suas chances de êxito e prazo para recebimento do tratamento, aconselhando o aforamento da demanda judicial apenas caso as chances sejam consideráveis.
Como na maioria das situações os pacientes necessitam dos tratamentos com urgência, formulamos e protocolamos medidas liminares no início dos processos que são julgadas em espaço de tempo reduzido, proporcionando aos pacientes iniciar seus tratamentos muitas vezes em alguns dias.
Praticamente todas as decisões judiciais são passíveis de recursos, pois a Lei Processual brasileira assim determina, seja no caso de liminares, sentenças ou decisões de Tribunais.
Um pedido de liminar para tratamento de urgência pode ser favorável ao consumidor, cabendo ao Estado ou o plano de saúde recorrer no prazo de até 15 dias úteis. Da mesma forma ocorre quando a decisão for desfavorável ao consumidor, podendo este pedir a revisão da decisão pela instância judicial imediatamente superior.
O recurso do réu (Estado ou plano de saúde) não impede o cumprimento imediato da liminar quando o prazo concedido for exíguo (24 a 72 horas), exceto se esta for imediatamente objeto de recurso e revogação pelo Tribunal de Justiça.
O que corriqueiramente ocorre é que o réu cumpre a decisão judicial para afastar a aplicação de multa diária, e no prazo de até 15 dias úteis pode recorrer, ou não, da decisão ao Tribunal.
Ainda que a decisão do Desembargador que recebe inicialmente o recurso seja pela revogação ou manutenção da liminar, cabe novo recurso dentro do próprio Tribunal para rever a decisão liminar pela terceira vez. Porém, este terceiro e último recurso da liminar se aplica apenas a casos excepcionalíssimos.
Desta forma, a experiência e habilidade do advogado especialista nessa área são imprescindíveis para o deferimento da liminar e o início do tratamento o mais breve possível, evitando-se atrasos e danos à saúde do paciente, principalmente em casos de urgência.
Ao deferir a liminar em favor do paciente, a decisão estabelecerá o prazo para cumprimento da ordem judicial concomitantemente com o valor da multa diária que será imposta após o término do prazo, de acordo com critérios subjetivos do juiz.
A multa diária poderá ser limitada a um teto de valor na própria decisão uma vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte a quem a decisão favorece.
A reiterada resistência em cumprir a ordem judicial, mesmo após a aplicação de multa, poderá implicar em bloqueio de ativos financeiros ou em ação penal em face do responsável pelo seu não cumprimento, conforme previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
"Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
Desta forma, em sendo os Juízes, Desembargadores e Ministros do STJ e STF funcionários públicos, aplica-se o dispositivo acima citado para o descumprimento de suas decisões.
Seja no âmbito do direito público ou privado, a Constituição Federal é soberana em garantir ao cidadão o direito à saúde e à vida e os acessos aos serviços públicos que visem assegurar o cumprimento de suas normas, em especial o disposto nos artigos 5º, 6º, 196, 197 e 198.
A regulamentação dos Planos de Saúde encontra amparo na Lei 9.656/98 e nas regulamentações da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Cabe ao advogado especialista na área da saúde conhecer a legislação pertinente a fim de enquadrar adequadamente o caso do paciente ao direito que lhe assiste, com eficácia, celeridade e segurança jurídica.